Segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
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A arbitragem no setor público e ambiental foi um dos temas desta sexta-feira (24), no Fórum Horizontes do Saneamento, realizado pela Sanepar, em Curitiba, e que encerram as comemorações pelo cinquentenário da Companhia. O fórum internacional trouxe ao Paraná especialistas da área de saneamento e foi uma grande oportunidade para que os empregados da Sanepar pudessem renovar seus conhecimentos.
A arbitragem como resolução alternativa de conflitos, para evitar que estes cheguem ao judiciário, foi um dos assuntos de destaque. O desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Roberto Bacellar, defendeu a complementariedade do Poder Judiciário e da arbitragem. Segundo ele, no Brasil existem 70 milhões de ações no Poder Judiciário, com a entrada de 28 milhões de novos casos todos os anos, e apenas 16.800 juízes. “O Poder Judiciário faz o que é possível, mas não tem alcançado a eficiência necessária”, afirma.
“É necessário fazer bom uso da arbitragem. A cláusula deve ser clara, fechada, definindo exatamente como vai ser a arbitragem”, disse Bacellar. “Esse processo está em plena evolução no Brasil e pode funcionar no sistema ambiental, desde que haja cláusulas claras.” A vantagem da arbitragem, segundo Bacellar, é que o poder da solução é retirado da vontade das partes, enquanto no Judiciário o juiz retira o poder nas leis.
Bacellar relatou uma experiência de mediação ambiental feita anos atrás no Litoral entre a Sanepar e os proprietários de imóveis que resistiam em fazer a ligação à rede coletora de esgoto. “Houve um impasse e realizamos no Litoral várias sessões públicas de mediação, com a participação dos moradores, dos técnicos da Sanepar até chegarmos a um acordo. Posso dizer que houve 100% de acordo. Poucos casos foram parar no Judiciário”, disse. Bacellar ressalta que a mediação ambiental trabalha em todos os ângulos possíveis.
CENÁRIO FAVORÁVEL - O professor e advogado, Gustavo Justino de Oliveira, afirmou que o cenário brasileiro tem sido favorável à arbitragem como solução de negócios entre os setores público e privado. Professor doutor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP, ele defendeu aos participantes do Fórum que a arbitragem é a instância mais neutra para a tomada de decisão. “É despolitizar ao máximo o conflito porque é uma decisão eminentemente técnica”, disse.
Segundo o professor, cada vez mais os novos contratos do setor público contam com previsão do uso da arbitragem. “Dessa maneira, caso tenha algum problema, não se prejudica o andamento da obra, por exemplo”, afirmou.
O arbitralista também contextualizou o cenário internacional. “O Banco Mundial, em seu manual de boas práticas para financiar projetos de infraestrutura, prevê arbitragem nos contratos como regra”, declarou. Oliveira destacou ainda que, além das arbitragens nacional e internacional, há também a arbitragem transnacional. “O melhor é que elas se interligam como uma teia”, destaca.
MULTAS AMBIENTAIS – As multas ambientais no setor de saneamento, as competências, critérios e proporcionalidade também foram debatidos durante o Fórum. O advogado Edis Milaré falou sobre a responsabilidade administrativa nas questões ambientais. “Nestes casos, há a presunção da culpa e o autuado tem que provar que não é culpado”, disse.
Milaré, que foi secretário do Meio Ambiente de São Paulo, fundador e primeiro coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, diz ainda que não deve haver sobreposição na ação dos órgãos ambientais, a não ser que acordos ou parcerias tenham sido anteriormente firmados. “Ninguém é fiscal de ninguém e a competência de fiscalização ou tem que ser do município, ou do Estado ou da Federação, conforme determina o pacto federativo ecológico. O fato de ser um órgão federal, por exemplo, não dá a ele mais competência para agir em outras esferas”, afirmou.
CRIMES AMBIENTAIS - O ex-presidente da Escola Nacional da Magistratura e professor de direito penal e direito ambiental penal, Eládio Luiz da Silva Lecey, tratou da responsabilidade penal de dirigentes e gestores por crimes ambientais no setor. “A lei 9605/98, a Lei de Crimes Ambientais, traz a responsabilização penal por ação ou por omissão, sendo esta última destacada. A responsabilização é ampla e é grande a lista de pessoas que podem ser responsabilizadas, indo além dos gestores. Até auditores podem ser responsabilizados se há um crime ambiental para o qual tenham contribuído pela omissão”, diz o advogado, que participou da comissão de juristas para elaboração da lei.
Ele revelou que podem ser processadas a empresa que causaram o dano ambiental, as pessoas que mandaram fazer as atividades que contribuíram para o dano, os funcionários que realizaram as atividades (ainda que em cumprimento de uma ordem) e todos os demais que se omitiram. “O empregado pode dizer que estava apenas cumprindo sua obrigação em fazer aquela atividade, mas a lei entende que, para não ser considerado culpado junto dos demais, ele deveria ter se negado a fazer aquilo”, explica.
Segundo o palestrante, as denúncias por crimes ambientais normalmente só são aceitas contra uma pessoa jurídica se há no processo também uma pessoa física. “É assim que o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, entende. No entanto, já temos um primeiro caso no Brasil, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que bastaria a denúncia apenas contra a pessoa jurídica. É um precedente importante”, diz. Autor de diversas publicações sobre direito penal ambiental, Eládio é também desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte: Agência Estadual de NotÃcias
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