Segunda-feira, 26 de setembro de 2011
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É possível contar, para a obtenção do benefício, o tempo prestado, anterior à posse, como celetista ou ocupante de cargo em comissão. Posicionamento do Tribunal de Contas é harmônico com a Súmula 567 do Supremo Tribunal Federal
É possível ao servidor público das três esferas da administração pública contar, para obtenção do benefício do quinquênio, o tempo prestado, anterior à sua posse, como celetista ou ocupante de cargo em comissão. A decisão, tomada por unanimidade em votação no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), responde consulta formulada pelo então presidente da Câmara Municipal de Amaporã (Noroeste do Estado), José Trajano da Silva Neto.
A Câmara perguntou ao TCE sobre a possibilidade de concessão de adicionais quinquenais a servidores efetivos do Legislativo municipal pelo tempo de serviço anteriormente prestado em cargo comissionado ou como empregado sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
A consulta tramitou no TCE e recebeu pareceres da Diretoria Jurídica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Ao relatar o processo em plenário, o relator, conselheiro Hermas Eurides Brandão, defendeu a tese, aprovada, da “necessidade absoluta de lei municipal específica para tratar do cômputo de tempo de serviço prestado como comissionado ou ‘celetista’ na administração pública para a concessão de adicionais quinquenais aos ocupantes de cargo de provimento efetivo”.
O posicionamento do Tribunal de Contas é harmônico com a Súmula 567 do Supremo Tribunal Federal (em manifestação sobre o Parágrafo 3° do Artigo 102 da Constituição Federal – RE 179.181-SP, de autoria do relator Moreira Alves, em 10 de maio de 1996) e com a doutrina predominante. Esta considera inclusos no gênero “servidor público” tanto os agentes vinculados à administração pública pelo regime jurídico estatutário quanto os “empregados públicos” e os “temporários” (contratados por tempo certo para atender necessidade de excepcional interesse público).
Serviço
Acórdão: n° 1732/11 - Tribunal Pleno
Processo: n° 493690/08
Relator: Conselheiro Hermas Eurides Brandão
Texto: Jean Féder
Fonte: TCE PR
Última Atualização do site: 22/11/2024 07:41:57