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Plano de saúde

Município não pode custear plano de saúde exclusivo para servidores

Quinta-feira, 08 de julho de 2010


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Em resposta a consulta feita pela Prefeitura de Palmeira, Tribunal de Contas do Paraná reafirmou que a medida fere o princípio da isonomia, porque beneficiaria apenas uma parcela da população
Decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reafirma que uma prefeitura não pode, mesmo com respaldo de lei municipal, instituir Fundo Municipal de Saúde exclusivo para servidores. A votação foi unânime e confirma julgamento sobre o mesmo tema realizado em 2008.

A Prefeitura de Palmeira (Região dos Campos Gerais) fez uma Consulta ao TCE-PR (Processo 111472/10) sobre a viabilidade de criar um plano de saúde para servidores utilizando verbas do tesouro municipal. Esse plano teria adesão facultativa dos funcionários públicos e o repasse do Município seria proporcional ao número de servidores que aderissem ao fundo.

Na análise da consulta feita pelas unidades técnicas do Tribunal, a Diretoria Jurídica opinou pela negativa; a Coordenadoria de Ementário de Jurisprudência apresentou acórdãos anteriores sobre o tema, todos pela impossibilidade de um Município custear despesa com plano de saúde dos servidores; por sua vez, a Diretoria de Contas Municipais (DCM) entendeu que, se o plano fosse criado, feriria o princípio da isonomia.

A DCM destacou: “Verifica-se que existe a possibilidade de criação de Fundo Municipal de Saúde tão somente para destinação de recursos em favor de toda a coletividade e não apenas para uma classe de pessoas, nesse caso os servidores, ou então somente aqueles que aderirem ao fundo.”

Já o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de que “até que haja decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), é legal a criação de sistema especial de saúde do servidor, desde que haja: (1) implementação adequada do SUS (Sistema Único de Saúde), (2) participação equitativa e paritária entre a administração pública e o servidor e (3) que a participação do servidor seja voluntária”.

Para o relator da consulta, conselheiro Caio Nogueira Soares, no entanto, “o Município não poderia privilegiar, em termos de saúde, apenas uma determinada parcela da população, neste caso, servidores”. Em seu voto, o relator destacou que o que se busca nesta decisão “é evitar lesão à isonomia” e que, baseado em decisão recente do STF, que proibiu o desconto compulsório em processo de repercussão geral, “há uma impossibilidade de se constituir o próprio desconto para custeio de plano de saúde com participação da administração pública”.

Nestes termos, o voto do conselheiro relator foi no sentido de confirmar a “impossibilidade de repasse de verbas visando custeio de plano de saúde ou seguro de vida a servidores públicos.”

Texto: Jean Féder
Foto: Arquivo
Áudio: Jorge Cury Neto
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

Fonte: TCE PR

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