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Servidor público como sócio

Exame pode ser feito por laboratório que tenha servidor público como sócio

Segunda-feira, 25 de abril de 2011


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Exceção à Lei das Licitações é restrita a casos especiais e desde que beneficie o bem-estar coletivo. Orientação do Tribunal de Contas do Estado responde a consulta apresentada pelo reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), Alcibiades Orlando
Órgãos do governo, em regra, não podem contratar empresa da qual algum de seus servidores seja sócio. A Lei 8666/93, que regula as licitações, proíbe que isso aconteça, para impedir que o servidor, em tal situação, lucre com serviço terceirizado ou despesa pública. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orienta, no entanto, que essa regra admite exceções, quando benéficas ao bem-estar coletivo.

É o caso, por exemplo, de municípios onde há somente um hospital público, carente em exames médicos especializados. Se existir, na região, laboratório que ofereça o exame, o órgão de saúde pode terceirizar o serviço, ainda que tenha algum servidor atuando na empresa contratada. Tal hipótese, segundo o TCE, favorece a assistência médica da população e, por isso, justifica o princípio do interesse público.

A orientação, relatada pelo corregedor-geral da Corte, conselheiro Nestor Baptista, responde a consulta, julgada em 14 de abril, proposta pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Processo 262543/10). Segundo informou o reitor, Alcibiades Luiz Orlando, o único hospital público de Cascavel (Oeste do Paraná), onde fica a sede da Unioeste, não dispõe de exames de hemodinâmica.

Altamente especializados, esses testes de laboratório podem identificar problemas no coração (cardiopatias) a partir da pressão sanguínea. Só que, no município, nenhuma empresa, a não ser uma com sócio servindo no hospital, estaria habilitada a prestar o serviço. O caso originou o parecer do TCE, consubstanciado no Acórdão 549/11, do Tribunal Pleno, sobre como a lei se aplica a situações como essa.

Critérios
Para que a exceção seja válida, cabe ao órgão municipal de saúde demonstrar que os exames são essenciais, mas que seria custoso e pouco vantajoso adquirir aparelhos e admitir pessoal para realizá-lo.

Também é condição comprovar que inexiste outra empresa no mercado oferecendo o serviço e sem sócio servidor do órgão. Em caso de fornecedor único, a licitação não é exigível. Porém, se houver mais de um laboratório de saúde nesta situação, a licitação é obrigatória.

Esses dois critérios não isentam o órgão de um terceiro: buscar um contrato razoável e eficiente. Sem preços compatíveis com o mercado ou cláusulas uniformes, a terceirização é indevida.

Consulta
Dúvidas como a apresentada pelo reitor da Unioeste, desde que fundamentadas por parecer jurídico, podem ser respondidas pelo TCE. O caso deve ser apresentado em forma de hipótese, já que o Tribunal não se posiciona sobre como resolver os problemas e fatos apresentados; apenas dá orientações legais auxiliares.

Texto: Ivan Sebben


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

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