Sexta-feira, 17 de agosto de 2018
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Paranaprevidência contra a decisão expressa no Acórdão nº 3634/16 - Tribunal Pleno. Na decisão original, o TCE-PR havia concluído pela irregularidade das contas de 2013 do Fundo de Previdência do Estado do Paraná, de responsabilidade de Jayme de Azevedo Lima (gestor entre 1º e 27 de janeiro daquele ano), Jorge Sebastião de Bem (gestor entre 28 de janeiro a 16 de setembro) e Suely Hass (gestora entre 17 de setembro a 31 de dezembro).
O motivo da desaprovação das contas havia sido a realização de alterações orçamentárias por meio de resoluções do Conselho Diretor, que não são o instrumento adequado para esse fim. Cada responsável recebeu uma multa de R$ 1.450,98. Além da penalidade, os conselheiros fizeram determinações para o atual responsável pela Paranaprevidência.
A decisão foi alvo de dois recursos: um do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e o outro do Paranaprevidência.
Ministério Público de Contas
O MPC-PR ingressou com Recurso de Revista para que as ilegalidades apontadas no Parecer nº 5604/16 fossem reconhecidas como irregularidades pelo TCE-PR, com a consequente responsabilização dos gestores. Os apontamentos feitos pelo MPC-PR foram: utilização indevida de recursos do Fundo Previdenciário para cobertura de insuficiência financeira; e inércia dos gestores em adotar medidas para que a migração de segurados do Fundo de Previdência para os fundos Financeiro e Militar fosse devidamente acompanhada.
A Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) opinou pelo provimento parcial do recurso, para julgar irregular a utilização indevida de recursos do Fundo Previdenciário. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concluiu pelo não provimento do recurso porque os apontamentos feitos pelo MPC-PR já estão sob análise no processo de Tomada de Contas Extraordinária nº 117629/14.
Paranaprevidência
No Recurso de Revista interposto pela Paranaprevidência, a entidade procurou sanar as irregularidades apontadas na decisão original. Quanto aos problemas com transparência, a recorrente alegou que tem se esforçado para o pleno atendimento dos requisitos previstos na legislação que rege a transparência pública, e que tal empenho pode ser comprovado no acesso ao seu Portal da Transparência.
Com relação à alteração orçamentária aprovada pelo Conselho Diretor, a Paranaprevidência alega que houve mudanças no sistema previdenciário no ano de 2012, sendo o ano de 2013 de transição para a contabilidade pública.
A 3ª ICE opinou pelo não provimento do recurso. Acompanharam o entendimento a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e o MPC-PR. Já Bonilha concluiu pelo provimento do recurso. Quanto ao portal da transparência, o relator afirmou que ainda permanecem algumas deficiências no portal. Porém, enfatizou que é visível o grande avanço na divulgação das informações.
Quanto às alterações orçamentárias, o conselheiro destacou que é preciso considerar que o exercício de 2013 foi o primeiro após a reestruturação do Plano de Custeio, havendo a necessidade de adequação à nova estrutura implementada. O relator também afirmou que, nos exercícios seguintes, as alterações foram feitas de modo correto.
Conclusão
Desta forma, o voto do relator foi para negar provimento do recurso interposto pelo MPC-PR e pelo provimento do recurso interposto pela Paranaprevidência. Com a nova decisão, as contas da entidade ficam regulares com ressalvas e as multas aplicadas aos responsáveis foram afastadas.
Foram mantidas as determinações para que os atuais responsáveis pelo fundo tomem medidas para a publicação das informações de interesse público no Portal da Transparência e recomendaram à entidade que finalize as providências para adoção do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro (Siaf); adote as medidas necessárias para alimentação do Sistema Estadual de Informações-Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED); e concretize a padronização e uniformização da metodologia utilizada para os registros contábeis, orçamentários e financeiros.
Os membros do Pleno do TCE-PR, por voto de desempate do presidente, conselheiro Durval Amaral, acompanharam o voto do relator, na sessão de 5 de julho. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 1815/18 - Tribunal Pleno e publicado em 31 de julho, na edição nº 1.875 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
695208/16
Acórdão nº
1815/18 - Tribunal Pleno
Assunto:
Recurso de Revista
Entidade:
Fundo de Previdência do Estado do Paraná
Interessados:
Jayme de Azevedo Lima, Jorge Sebastião de Bem, Suely Hass e Paranaprevidência
Relator:
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Fonte: TCE - PR
Última Atualização do site: 14/11/2024 16:09:19